Nova NR 06

No final de julho de 2022 foi publicada a Portaria 2175/2022 que estabeleceu uma nova redação da NR-06 (Equipamentos de Proteção Individual).

Esse novo texto está harmonizado com a atual versão da NR-1, que trouxe o PGR para o nosso conjunto de normas e a vigência está prevista para 25 de janeiro de 2023 (180 dias após a publicação), dando tempo para estudo e para ajuste das empresas.

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Responsabilidades do Empregador

Não houve grandes alterações quanto a responsabilidades do empregador, mas é importante lembrar que nenhuma NR agora pode ser lida sem considerar a NR-1.

Na prática, as obrigações não mudaram, mas a forma de apresentar sim.

A nova NR-6 relaciona os aspectos que devem ser considerados na seleção dos EPI (item 6.5.2):

  • · A atividade exercida;
  • · As medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
  • · O disposto no Anexo I (que traz a lista de equipamentos de proteção individual);
  • · A eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
  • · As exigências legais;
  • · A adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido;
  • · A compatibilidade, em casos que exijam o uso simultâneo de vários EPI.

A responsabilidade pela seleção dos EPI sofreu uma mudança nas empresas que tem SESMT:

  • · Antes, a competência de selecionar o EPI era do SESMT, que o recomendaria ao empregador.
  • · Na nova redação, a competência passa a ser da empresa, com a participação do SESMT.

Na prática ainda não sabemos se isso vai mudar alguma coisa, mas depois que for implantada certamente saberemos.

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Responsabilidades do Trabalhador

Quanto às responsabilidades do trabalhador houve uma alteração importante, pois na NR-6 vigente, é responsabilidade do trabalhador responsabilizar-se pela guarda e conservação do EPI, e na nova NR-6 ele deve se responsabilizar também pela limpeza.

Sobre esse tema, a responsabilidade da empresa é:

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador;

Temos que observar, que a NR-6 traz um glossário sobre o que o regulador entende por limpeza e higienização:

Limpeza: remoção de sujidades e resíduos de forma manual ou mecânica, usando produtos de uso comum como água, detergente, sabão ou sanitizante.

Higienização: remoção de contaminantes que necessitam de cuidados ou procedimentos específicos. Contempla os processos de descontaminação e desinfecção.

Não podemos esquecer que o ônus da atividade econômica sempre será do empregador, então mesmo que o trabalhador tenha que limpar o EPI, a empresa é quem deverá disponibilizar os meios.

Com relação ao treinamento, o empregador deverá informar aos empregados quanto aos seguintes aspectos:

  • · Descrição do equipamento e seus componentes;
  • · Risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
  • · Restrições e limitações de proteção;
  • · Forma adequada de uso e ajuste;
  • · Manutenção e substituição;
  • · Cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.

A nova NR-6 não entende essa obrigação como a de realizar um treinamento, mas sim de apenas informar.

No caso o treinamento fica reservado para casos específicos, para quando as características do EPI requeiram, como uma máscara autônoma por exemplo, observada a atividade realizada e as exigências normativas e legais.

 

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