No dia 03 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança da Contribuição Patronal sobre o Salário-Maternidade.

Com base nesse entendimento, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou um parecer em que orienta os órgãos da Administração para se adequarem e o eSocial, programa do Governo foi ajustado desde 12/2020 seguindo as orientações da Nota Técnica nº 20/2020), e esclarecendo como será efetuado o novo cálculo no sistema.

Você sabe o que é o Salários-maternidade? É um benefício previdenciário devido durante 120 dias em caso de nascimento de filho ou em caso de adoção. Esse benefício será tributado como um salário normal, a incidência da contribuição previdenciária está respaldada na Lei n° 8.212 de 24 de julho de 1991.

Resumindo a partir de 12/2020 os valores pagos como Salários-maternidade não entram na BASE DE CALCULO DO INSS PATRONAL.

Veja como as rubricas devem ser enviadas ao eSocial, segundo a publicação da FAQ 4.119:

“4.119 (03/12/2020) – Com a recente decisão do STF, que declarou inconstitucional a incidência de contribuições patronais (Previdência, RAT e “Terceiros”) sobre o salário-maternidade, é necessário fazer algum ajuste na incidência da rubrica de salário-maternidade?

Não é necessário alterar a incidência da rubrica referente ao salário-maternidade. Deve-se continuar utilizando a incidência de contribuição previdência igual a 21 (Salário-maternidade mensal pago pelo Empregador) ou 22 (Salário-maternidade – 13o Salário, pago pelo Empregador), para que o sistema calcule a contribuição do segurado.

Foi feita uma alteração no cálculo do eSocial para que as rubricas com {codIncCP}=[21,22] não componham a base de cálculo das contribuições patronais.”

Como fica a folha de pagamento?

O Desconto do empregado os valores de licença-maternidade continuam a compor a BASE DE CALCULO DO INSS Descontado, e esses valores não entra mais para BASE DE CALCULO DO INSS Patronal, ou seja, não é calculado os valores de INSS EMPRESA, INSS TERCEIROS e Acidente de Trabalho (RAT).

Vejo o exemplo abaixo: Colaboradora tem o Salário de R$ 1.495,28 mais média de R$ 494,58 Totalizando o valor de R$ 1989,86. Esse valor fará a composição de BASE para o cálculo no INSS Descontado, que será de R$ 162,58.

E Não vai calcular valores na GPS de INSS Empresa, Terceiro e RAT, pois todo o provento dela refere-se a Salário-Maternidade

Mudanças no cálculo na Contribuição Patronal? E Agora como fazer?-Priori Consultoria

Por falar em GPS, existe empresas que ainda não são obrigadas a usar o eSocial, então a SEFIP sofreu uma atualização em DEZ/2020 para se adequar a essa nova realidade.

Veja que na SEFIP não existe cálculo da parte patronal para essa colaboradora.

O Parecer SEI 16120/2020/ME estabelece que não incide sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio doença ou acidente de trabalho: Contribuição previdenciária patronal; Contribuição de terceiros; Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) e Riscos Ambientais do Trabalho (RAT); O mesmo foi publicado pelo STJ, confirmando o entendimento que irá orientar os tribunais de justiça no julgamento dos processos judiciais com a aplicação deste parecer, a fim de unificar as decisões jurisprudenciais no sentido da não incidência destas verbas.

O questionamento respondido pela equipe técnica do eSocial, segue a resposta, segundo FAQ 07.23:

07.23 – (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

A regra da não incidência destas verbas está diretamente ligada à concessão do auxílio-doença. Caso o empregado não tenha a concessão do auxílio, a empresa deverá aplicar a incidência da contribuição patronal e de terceiros, além de aplicar também o SAT/RAT sobre o pagamento realizado nestes dias de afastamento, além de enviar o eSocial com a rubrica CodIncCP = 11.  A regra é válida para todas as doenças contempladas pelo auxílio doença.

Fontes: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias ; FAQ eSocial;

 

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