De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada normal do trabalhador é de 44 horas semanais ou 220 horas mensais. Saiba como calcular Horas Extras.
Qualquer período acima disso é considerado extra e é nesse momento que é importante saber como fazer o cálculo de horas extras para pagar o trabalhador.
Se as horas extras não forem pagas corretamente, o empregado poderá entrar com uma ação trabalhista contra a empresa e requerer o valor dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária.
O primeiro passo para fazer o cálculo certo é saber quanto o trabalhador ganha por hora.
Para isso, basta dividir o salário por 220, que é o número de horas trabalhadas por mês.
Assim, um trabalhador que recebe por exemplo, o valor de R$ 1.500,00, recebe R$ 6,81 por hora trabalhada. Como o adicional de hora extra é de 50%, a hora deve ser multiplicada por 1,5.
Para esse trabalhador que usamos no exemplo, o valor da hora extra será de R$ 10,22.
Agora é só somar toda a hora extra que foi feita durante o mês para chegar ao montante devido do adicional.
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A reforma trabalhista
A reforma trabalhista entrou em vigor em novembro de 2017 e trouxe novas regras sobre esse assunto, vejamos quais foram:
- Banco de Horas: o banco de horas é uma forma de compensação de jornada, ou seja, aqui os trabalhadores não recebem o adicional de hora extra, mas há um abatimento na jornada de trabalho em outro dia. Antes da reforma, o sindicato da categoria tinha que concordar com o banco de horas, e agora ele pode ser feito por meio de um simples acordo por escrito entre empresa e empregado.
- Jornada 12×36: essa jornada consiste em 12 horas ininterruptas de trabalho com 36 horas de descanso para o trabalhador. Ela já era utilizada antes da reforma, mas precisava ser prevista em acordo coletivo de trabalho. Nesse regime o cálculo de horas extras será diferente pois o número de horas trabalhadas no mês é de 180.
- Férias: a nova legislação permite dividir as férias em até 3 vezes desde que uma dessas parcelas não seja menor que 14 dias, e as demais não podem ser menores que 5 dias cada. Assim, o empregado pode dividir o período de 30 dias que tem por direito em duas micro férias de 5 dias e uma maior com o restante dos dias.
- Horas in itinere: agora, as horas in itinere não devem ser consideradas jornada de trabalho, porque o empregado não está a disposição do empregador.
- Estagiários: os estagiários são cadastrados como uma experiência prática da empresa, com o objetivo de aplicar os aprendizados adquiridos na faculdade. Por isso não é interessante incluí-los nas horas extras, pois a experiência dentro da empresa tem que ser um acréscimo da educação cursada por meio prático das instituições de ensino. Como não há vínculo empregatício com o empregador, o pagamento do estagiário é nomeado como bolsa-auxílio.
- Adicional Noturno: esse benefício também é diferente das horas extras, pois trata-se de um valor a mais que o empregado recebe por trabalhar no horário das 22h até 5h da manhã.
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