Atenção para NOVOS PRAZOS do FGTS

A lei nº 14.438/2022 confirmou a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência, porém, essa alteração terá efeito somente a partir da data de início do FGTS Digital, que ainda será fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.

Essa medida proporcionou uma nova redação ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990, mudando o prazo de recolhimento do FGTS mensal que antes era até o dia sete de cada mês.

Por exemplo, na hipótese de o sistema FGTS Digital começar a arrecadação partir de 1º de junho de 2023, o prazo para recolhimento do FGTS mensal da competência maio de 2023 vencerá em 07 de junho de 2023. O novo prazo para recolhimento do FGTS mensal produzirá efeitos somente em face dos salários pagos a partir da competência junho de 2023, assim, o FGTS mensal dessa competência vencerá em 20 de julho de 2023.

Vale ressaltar que o prazo para o recolhimento do FGTS decorrente da rescisão contratual e da indenização compensatória (multa do FGTS), nos termos do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, não sofre nenhuma alteração, se mantendo “até dez dias contados a partir do término do contrato” (art. 477, § 6º, da CLT).

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Para o empregador segurado especial e ao microempreendedor individual (MEI), que recolhem e continuarão a recolher o FGTS mensal dos trabalhadores juntamente com outras contribuições e impostos por intermédio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE (art. 32-C, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 e art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 24/05/2018). Não somente o prazo de recolhimento do FGTS mensal, mas também o relativo a essas outras contribuições sofrerá alteração para “até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência”.

Com relação à multa do FGTS e ao FGTS rescisório pagos pelo empregador segurado especial ou pelo microempreendedor individual (MEI), o recolhimento ocorrerá por meio da Guia do FGTS Digital – GFD, a ser gerada pelo sistema FGTS Digital.

Sendo assim, os empregadores devem ficar atentos à ação por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, que irá determinar o início da arrecadação do FGTS pelo sistema FGTS Digital; apenas a partir desta data é que a alteração promovida no prazo de recolhimento do FGTS mensal terá validade.

A equipe da Priori RH está à disposição para realizar as adequações no sistema para o FGTS DIGITAL.

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