Nos artigos de 186 a 192 da CLT é definido o que é um trabalho insalubre e que é devido um adicional chamado de Insalubridade, e como deve ser calculado. Veja na integra o que diz a CLT.
Art . 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art . 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único – As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos.
Art . 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único – Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Entendemos que a Insalubridade é valor adicional ao Salário, normalmente é pago mensalmente, ao trabalhador que está exposto a riscos nocivos a saúde, é regulamentada pela NR-15.
O trabalhador tem direito a aposentadoria especial, desde que comprovado a atividade insalubre pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Como calculamos?
Para saber como calcular o adicional, é necessário saber o grau de exposição do colaborador, bem como identificar se o calculo seguirá a CLT ou será conforme a CCT (convenção coletiva trabalhista) do Sindicato a qual sobrepõe a CLT, desde que o colaborador não tenha prejuízos financeiros. Conforme o art. 192 da CLT tem três graus de exposição: Grau Mínima (10%), Grau Media (20%) e Grau Máxima (40%). Vamos exemplificar as duas formas de cálculo.
INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO MINIMO
Mesmo que o salário base do Colaborador seja R$ 2000,00, o calculo terá como base o salário mínimo da região. O Salário Mínimo nacional é de R$ 1100,00
CURIOSIDADE: Sabia que tem estado que o Salário Mínimo é maior que o Mínimo Nacional? Exemplo é o estado de Santa Catarina, onde existe um salário mínimo por categoria.
INSALUBRIDADE SOBRE O SALÁRIO BASE
Esse caso, acontece quando o Sindicato define através da Convenção Coletiva Trabalhista, Vulgo, CCT.
OBS.: Só vale a CCT, se a mesma for mais benéfica para o colaborador.
O que você achou desse artigo?
Fontes: https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias ; FAQ eSocial;
Transforme sua gestão, liberte-se da burocracia e ganhe mais tempo para o que realmente importa! Entre em contato com a Priorisa agora e descubra como nossos serviços podem simplificar sua vida empresarial.