Tipos de Rescisão - Priori Consultoria

Quando há necessidade de desligamento de um funcionário em uma empresa ocorre um evento que chamamos de rescisão.

Esse evento sinaliza o término do vínculo empregatício. Esse desligamento pode ocorrer de algumas formas, por isso hoje vamos falar sobre os diferentes tipos de rescisões e explicar cada uma delas.

Demissão sem justa causa

Ocorre por iniciativa do empregador e não requer justificativas, afinal o empregador tem direito de gerir seu negócio da maneira que lhe convier.

A demissão sem justa causa acarreta em custos para a empresa, pois é necessário pagar todas as verbas rescisórias de forma integral. Esse tipo de rescisão também torna obrigatória a liberação da chave de acesso ao FGTS e das guias para recebimento do seguro-desemprego.

 

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Demissão com justa causa

Ao contrário da demissão sem justa causa, a rescisão deve ser justificada pelo empregador. Nesse caso, o colaborador deve ter descumprido pelo menos um de seus deveres que estão previstos no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  1. a) ato de improbidade;
  2. b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  3. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  4. d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  5. e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  6. f) embriaguez habitual ou em serviço;
  7. g) violação de segredo da empresa;
  8. h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  9. i) abandono de emprego;
  10. j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  11. k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  12. l) prática constante de jogos de azar.
  13. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

O custo da empresa é mais baixo na demissão com justa causa, pois o pagamento das verbas rescisórias não precisam ser feitos, somente o saldo de dias trabalhados deve ser pago ao trabalhador.

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Pedido de Demissão

Se o colaborador decide pedir demissão do emprego, a empresa deve pagar somente saldo de dias trabalhados, décimo terceiro e férias proporcionais. Isso porque essa rescisão foi motivada pelo próprio empregado.

Rescisão de contrato de trabalho indireta

Aqui funciona quase da mesma forma que a justa causa, mas quem descumpre as normas de trabalho previstas em lei é o empregador e não o empregado, como em casos que a empresa deixa de pagar salário ou deixa de recolher o FGTS por exemplo.

Rescisão de contrato de trabalho por culpa recíproca

Nesse caso ambas as partes descumprem seus deveres tanto legais quanto contratuais. Se ocorrer, a empresa deve liberar a chave de acesso ao FGTS mas as guias do seguro-desemprego não são fornecidas

Rescisão por comum acordo

Na rescisão por comum acordo existem vantagens para ambas as partes, e algumas verbas são liberadas para o empregado: salário, metade do aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 20% do FGTS.

 

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