priori-rh-Enquadramento-das-verbas-de-Remuneracao.jpgO enquadramento das verbas de Remuneração em tipo mensal ou rescisório é feito de modo automático pelo sistema eSocial e pelo FGTS Digital.

Esse enquadramento considera as seguintes situações:

  • Tipo mensal: são as verbas remuneratórias devidas mensalmente ao trabalhador, mesmo que a frequência de pagamento contratada seja abaixo do período mensal. Também engloba este grupo de remuneração, para fins de recolhimento do FGTS, a gratificação natalina, nos prazos e na conformidade em que é devida. De modo geral, trata do salário mensal, da 1ª e da 2ª parcela da gratificação natalina e de seu complemento, quando cabível, devido em janeiro de cada ano.
  • Tipo rescisório: São as verbas remuneratórias devidas, pagas ou creditadas em virtude da rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, a exemplo do pagamento dos salários do mês da rescisão, do aviso prévio e da gratificação natalina, entre outras. Por força do caput do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, as verbas remuneratórias do mês da rescisão e a do imediatamente anterior, que inicialmente seriam do tipo mensal, assumem o tipo rescisório quando o prazo para pagamento das verbas rescisórias vencer antes ou no mesmo dia do prazo para recolhimento do FGTS do tipo mensal.

Deste modo, inicialmente, o FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias do tipo mensal tem o prazo de recolhimento fixado até o dia 20* do mês seguinte ao do que a remuneração é devida (art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990). E o FGTS incidente sobre as verbas remuneratórias do tipo rescisório tem o prazo de recolhimento até dez dias contados a partir do término do contrato (art. 18, § 3º da Lei nº 8.036/90 combinado com o art. 477, § 6º da CLT).

Entretanto, como explicado, para fins de recolhimento do FGTS e definição da data de vencimento dessa obrigação, a remuneração do mês da rescisão e/ou

do mês imediatamente anterior, que originalmente seriam do tipo mensal, assumem o tipo rescisório quando o prazo de recolhimento do FGTS deste tipo ocorrer antes ou no mesmo dia do prazo de recolhimento do tipo mensal.

Vejamos alguns exemplos a seguir: (partindo do princípio de que a arrecadação pelo sistema FGTS Digital se iniciaria em julho/2023):

Leia também:

Empregado sem encerramento de vínculo:

  •  Verbas remuneratórias devidas no mês de julho/2023 = tipo mensal = FGTS devido com vencimento até o dia 20/08/2023*;
  •  Verbas remuneratórias devidas no mês de agosto/2023 = tipo mensal = FGTS devido com vencimento até o dia 20/09/2023*.

Empregado com encerramento de vínculo, por parte do empregador (demissão sem justa causa), no dia 22/07/2023:

  • Verbas remuneratórias devidas no mês de julho/2023 (mês da rescisão), originalmente do tipo mensal, por força do caput do art. 18 da Lei nº 8,036, de 1990, assumem o tipo rescisório e o FGTS devido tem o vencimento fixado até o dia 01/08/2023, uma vez que vence antes do FGTS devido sobre as verbas remuneratórias do tipo mensal, que seria até dia 20/08/2023*;
  • Demais verbas remuneratórias (13º proporcional e aviso prévio, entre outras) devidas em razão da rescisão = tipo rescisório = FGTS devido com vencimento até o dia 01/08/2023.

 

Empregado com encerramento de vínculo, por parte do empregador (demissão sem justa causa), no dia 04/08/2023 (segunda-feira):

  •  Verbas remuneratórias devidas no mês de julho/2023 (mês imediatamente anterior ao da rescisão) = tipo mensal = FGTS devido com

vencimento original até o dia 20/08/2023*. Apesar de originariamente ser do tipo “mensal”, como o FGTS do mês anterior deve ser recolhido junto com a rescisão, assume o tipo rescisório e o empregador deverá antecipar esse pagamento até o dia 14/08/2023.

  • Verbas remuneratórias (mês da rescisão, 13º proporcional e aviso prévio, entre outras) devidas em razão da rescisão = tipo rescisório = FGTS devido com vencimento até o dia 14/08/2023.

 

Caso o trabalhador quem tenha encerrado o vínculo, todas as verbas remuneratórias, inclusive as decorrentes da rescisão, assumem o tipo mensal, com o prazo de recolhimento do FGTS incidente sobre elas fixado para até o dia 20* do mês seguinte ao do que a remuneração é devida (art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990).

 

*As datas utilizadas neste artigo para recolhimento do FGTS Digital, são meramente a título de exemplo. Atenta-se que o novo prazo somente será aplicado em face dos fatos geradores ocorridos a partir da data de início de arrecadação pelo sistema FGTS Digital, ainda a ser fixada em ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

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